DECRETO 11.384, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 20-01-2023)

Administrativo. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.


Art. 2º

- Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:

I - discutir as medidas a serem adotadas; e

II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

Parágrafo único - O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 3º

- O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.


Art. 4º

- O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.


Art. 5º

- O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação Nacional será exercida pela Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.


Art. 7º

- Os membros do Comitê de Coordenação Nacional e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.


Art. 8º

- O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Nísia Verônica Trindade Lima - Rui Costa dos Santos