(D. O. 20-01-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
- Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:
I - discutir as medidas a serem adotadas; e
II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.
Parágrafo único - O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.
- O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.
- O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados.
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação Nacional será exercida pela Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
- Os membros do Comitê de Coordenação Nacional e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.
- O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - O período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Nísia Verônica Trindade Lima - Rui Costa dos Santos