DECRETO 11.393, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 21-01-2023)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.335, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.05;

b) um CCE 2.13;

c) uma FCE 1.10; e

d) uma FCE 3.13; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações:

a) um CCE 1.10;

b) dois CCE 1.07;

c) um CCE 3.13;

d) uma FCE 1.15; e

e) uma FCE 1.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.335, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.335/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
[...]
II - [...]
[...]
b)[...]
[...]
2. Departamento de Investimento e Inovação; e
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 6º - À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 21 - Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 22 - Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
[...]
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. ] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.335/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 5º

- Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 21 do Anexo I ao Decreto 11.335/2023. [[Decreto 11.335/2023, art. 21.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 21/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)