DECRETO 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 21-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.523, de 24/06/2025, art. 5º (art. 3º. Vigência em 02/07/2025. Veja o Decreto 12.523/2025, art. 6º).

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º (art. 3º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º (art. 3º e Anexo III. Vigência em 29/08/2023).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) três CCE 2.15;

e) um CCE 3.16;

f) dois CCE 3.10;

g) um CCE 3.07;

h) duas FCE 2.17;

i) duas FCE 2.15;

j) quatro FCE 2.05;

k) uma FCE 3.13; e

l) três FCE 3.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.16;

c) três CCE 2.13;

d) três CCE 2.12;

e) um CCE 2.11;

f) quatro CCE 2.10;

g) três CCE 2.08;

h) um CCE 2.07;

i) uma FCE 1.17;

j) uma FCE 1.15;

k) duas FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.10; e

o) duas FCE 2.07.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.364/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.364/2023, art. 1º - [...]
[...]
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento. ] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 2º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 6º - [...]
[...]
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e
XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)


[Decreto 11.364/2023, art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
[...]
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 20 - [...] (Revogado pelo Decreto 12.523, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 02/07/2025. Veja o Decreto 12.523/2025, art. 6º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.523, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 02/07/2025. Veja o Decreto 12.523/2025, art. 6º)
II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e (Revogado pelo Decreto 12.523, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 02/07/2025. Veja o Decreto 12.523/2025, art. 6º)
[...]] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.364/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.364/2023, art. 24.]]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.364/2023:

I - a alínea [e] do inciso I do caput do art. 1º; e [[Decreto 11.364/2023, art. 1º.]]

II - os incisos V e VI do caput do art. 8º. [[Decreto 11.364/2023, art. 8º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 21/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º (Revoga o Anexo III. Vigência em 29/08/2023).