DECRETO 11.397, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 21-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.363, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º (arts. 2º, 3º e Anexo I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).

Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11 (arts. 8º e 9º).

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (art. 2º).

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.363, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.363/2023, art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - seis CCE 1.17;
[...]
III - trinta CCE 1.13;
III-A - um CCE 2.17;
[...]
IX-A - uma FCE 1.15;
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 11.363/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.363/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e
II - [...]
[...]
c) [...]
[...]
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e
d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e (Revogado pelo Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 3º).
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Nacional de Juventude; e
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. ] (NR)
[Decreto 11.363/2023, art. 10 - [...]
[...]
XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;
XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. ] (NR)
Decreto 11.363/2023, art. 10-A - Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
[Decreto 11.363/2023, art. 23 - À Secretaria de Relações Político-Sociais compete: (Revogado pelo Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 3º).
[...]] (NR)
[Decreto 11.363/2023, art. 24 - À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016. ] (NR)
[Decreto 11.363/2023, art. 27-A - À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.794, de 20/08/2012. ] (NR)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 11.363/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto. [[Decreto 11.363/2023, art. 30.]]


Art. 4º

- O Anexo III ao Decreto 11.363/2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. [[Decreto 11.363/2023, art. 30.]]


Art. 5º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 6º

- Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto 7.794, de 20/08/2012:

I - art. 6º e art. 7º; [[Decreto 7.794/2012, art. 6º. Decreto 7.794/2012, art. 7º.]]

II - o art. 8º, com exceção das alíneas [b], [c], [g] e [h] do inciso I do caput e do § 3º; [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]

III - o art. 9º, com exceção do inciso I do caput; [[Decreto 7.794/2012, art. 9º.]]

IV - o art. 10, com exceção dos incisos I, IV e VI do caput e dos § 1º e § 3º; e [[Decreto 7.794/2012, art. 10.]]

V - o art. 11. [[Decreto 7.794/2012, art. 11.]]


Art. 7º

- O Decreto 7.794/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.794/2012, art. 8º - [...]
I - [...]
[...]
j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
[...]
§ 3º-A - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação.
[...]] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 9º - [...]
I-A - elaborar proposta do PLANAPO;
[...]] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 10 - [...]
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
[...]
IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
[...]
VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
[...]
§ 4º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Fica revigorado o Decreto 8.892, de 27/10/2016, com exceção das alíneas [d] a [f] do inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 8.892/2016, art. 3º.]]]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Decreto 8.892/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.892/2016, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]] (NR)]


Art. 10

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.363/2023:

I - a alínea [b] do inciso I e as alíneas [e] a [h] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.363/2023, art. 2º.]]

II - o art. 4º; e [[Decreto 11.363/2023, art. 4º.]]

III - os incisos I a VI do caput do art. 24. [[Decreto 11.363/2023, art. 24.]]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 21/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º (Revoga o Anexo I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)