DECRETO 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 21-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º (arts. 4º, 5º, 28 e Anexo III).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.16;

c) dois CCE 1.14;

d) um CCE 1.11;

e) um CCE 1.07;

f) onze CCE 2.12;

g) onze CCE 2.11;

h) três CCE 2.09;

i) dois CCE 2.08;

j) três CCE 2.07;

k) dez CCE 2.06;

l) cinco CCE 2.05;

m) dez CCE 3.14;

n) quatro CCE 3.13;

o) oito CCE 3.10;

p) uma FCE 2.11;

q) sete FCE 2.09;

r) três FCE 2.07; e

s) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a) dois CCE 1.15;

b) oito CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) dois CCE 2.16;

f) um CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 3.09;

j) três CCE 3.07;

k) três CCE 3.06;

l) seis CCE 3.05;

m) uma FCE 1.17;

n) cinco FCE 1.15;

o) três FCE 1.13;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 2.15;

r) vinte e uma FCE 2.13;

s) vinte e nove FCE 2.10;

t) quatro FCE 2.06;

u) uma FCE 3.15;

v) sete FCE 3.13;

w) quatro FCE 3.10;

x) sete FCE 3.07;

y) uma FCE 3.06; e

z) nove FCE 3.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º

- O Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.329/2023, art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:

[...]] (NR)


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.329/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.329/2023, art. 10 - [...]
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
[...]
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
[...]
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 11 - [...]
[...]
VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;
XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;
XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. ] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 27 - À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).


[Decreto 11.329/2023, art. 28 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:
I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;
III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;
IV - a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;
VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;
VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;
VIII - a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais; (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
IX - a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
X - a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).


[Decreto 11.329/2023, art. 40 - Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe
Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado. ] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).

Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 11.329/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.]


Art. 6º

- O Anexo III ao Decreto 11.329/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.


Art. 7º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.329/2023:

I - itens 1 e 6 da alínea [e] do inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.329/2023, art. 2º.]]

II - art. 8º; [[Decreto 11.329/2023, art. 8º.]]

III - incisos I e VII a XVI do caput do art. 9º; [[Decreto 11.329/2023, art. 9º.]]

IV - art. 13; [[Decreto 11.329/2023, art. 13.]]

V - inciso III do caput do art. 19; e [[Decreto 11.329/2023, art. 19.]]

VI - art. 29 a art. 32. [[Decreto 11.329/2023, art. 29. Decreto 11.329/2023, art. 30. Decreto 11.329/2023, art. 31. Decreto 11.329/2023, art. 32.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 21/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º