(D. O. 31-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.575, de 21/06/2023, art. 1º (art. 4º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e
V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado disposto na legislação. [[CF/88, art. 5º.]]
- Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§ 1º - Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei 7.565/1986, art. 303. Lei Complementar 97/1999, art. 18.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.
§ 3º - Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei 7.565/1986. [[Lei 7.565/1986, art. 303.]]
- A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.
- O Ministério da Defesa atuará:
Decreto 11.575, de 21/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras;
II - no fornecimento de dados de inteligência; e
III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.]
- O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Flávio Dino de Castro e Costa - Sonia Bone de Sousa Silva Santos