(D. O. 31-01-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
- O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:
I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e
II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.
- O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Coordenação-Executiva Colegiada.
- O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.
- À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.
- A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º. [[Decreto 11.406/2023, art. 4º.]]
Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.
- O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo