DECRETO 11.408, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 02-02-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.881, de 17/01/2024, art. 1º). Administrativo. Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.883, de 17/01/2024, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 14.436, de 9/08/2022, DECRETA: [[Lei 14.436/2022, art. 64.]]

Art. 1º

- Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2023 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais, de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e o § 6º do art. 50 da Lei 14.436, de 9/08/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 50.]]

II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, de que trata o caput do art. 53 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 53.]]

III - alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2023, de que trata o § 2º do art. 54 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 54.]]

IV - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 57 da Lei 14.436/2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.436/2022, art. 57. CF/88, art. 167.]]

V - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 59 da Lei 14.436/2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.436/2022, art. 59. CF/88, art. 167.]]

VI - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 60 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 60.]]

VII - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 61 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 61. CF/88, art. 167.]]

VIII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 70 da Lei 14.436/2022, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei, considerada a execução prevista no referido artigo; e [[Lei 14.436/2022, art. 70.]]

IX - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei 14.436/2022, nos termos do disposto no art. 178 da referida Lei. [[Lei 14.436/2022, art. 178.]]


Art. 2º

- Fica revogado o art. 1º do Decreto 10.937, de 12/01/2022. [[Decreto 10.937/2022, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet