DECRETO 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 13-02-2023)

Administrativo. Institui o Programa Diogo de Sant »Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Do Programa Diogo de Sant »ana Pró-catadoras E Pró-catadores Para A Reciclagem Popular (Art. 1)

Capítulo II - Das Definições (Art. 2)

Capítulo III - Dos Objetivos (Art. 3)

Capítulo IV - Da Implementação (Art. 4)

Capítulo V - Do Comitê Interministerial Para Inclusão Socioeconômica de Catadoras E Catadores de Materiais Reutilizáveis E Recicláveis (Art. 6)

Capítulo V - Do Comitê Interministerial Para Inclusão Socioeconômica de Catadoras E Catadores de Materiais Reutilizáveis E Recicláveis (Art. 7)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 9)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DO PROGRAMA DIOGO DE SANT]ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA A RECICLAGEM POPULAR (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio:

I - do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular;

II - da melhoria das condições de trabalho;

III - do fomento ao financiamento público;

IV - da inclusão socioeconômica; e

V - da expansão:

a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;

b) da coleta seletiva solidária;

c) da reutilização;

d) da reciclagem;

e) da logística reversa; e

f) da educação ambiental.


Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada como prestação de serviço, diferenciada dos demais serviços prestados pela área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores;

III - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores;

IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e

V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis.


Capítulo III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º

- São objetivos do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular:

I - promover o reconhecimento das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como protagonistas no processo de reciclagem;

II - incentivar a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços públicos, municipais, distritais e consorciados, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado às associações, às cooperativas e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular;

VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos nacionais, regionais, estaduais, municipais e distritais sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Governo federal e das demais esferas do Poder Público;

VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIV - promover a organização e o apoio a redes de cooperação e de comercialização e a cadeias produtivas integradas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XV - incentivar o pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil;

XVII - fomentar a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, em lixões ou em situação de rua;

XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos;

XIX - articular, com as gestões municipais, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, na hipótese de fechamento de lixões;

XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e

XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática.


Capítulo IV - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- O Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular deverá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a ele aderirem voluntariamente por meio de termo de adesão.

§ 1º - A adesão voluntária dos entes federativos ao Programa será feita na forma estabelecida pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e implicará a assunção da responsabilidade de atingir, na respectiva esfera de competência, os objetivos previstos no art. 3º. [[Decreto 11.414/2023, art. 3º.]]

§ 2º - Os entes federativos que aderirem ao Programa deverão apresentar plano de ação que contemple ações a serem realizadas em âmbito local e regional, como fechamento de lixões, incentivo à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular, além de ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º - Ao aderir ao Programa, os entes federativos se comprometem a:

I - promover o cadastramento das famílias de baixa renda de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a marcação na categoria correspondente;

II - conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a contratação pública às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços municipais, distrital e consorciados de limpeza urbana, nos termos do Decreto 8.538 de 6/10/2015; e

III - instituir e manter comitês intersetoriais com composição espelhada, quando possível, na composição do Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 4º - Os instrumentos de parceria firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa, de modo a possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado nas respectivas esferas de governo, vedado o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.


Art. 5º

- Para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:

I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005;

II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e

IV - organismos internacionais.

Parágrafo único - A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos II e III do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público.


Capítulo V - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS (Ir para)
Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

§ 1º - O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Mulheres;

XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e]

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

§ 2º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Fundação Banco do Brasil;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Parque Tecnológico Itaipu;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 5º - O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas:

I - representantes das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sua diversidade de organizações;

II - membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições públicas;

III - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - representantes da sociedade civil;

V - acadêmicos e pesquisadores; e

VI - representantes de entidades privadas.

§ 6º - O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 7º - O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.

§ 8º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo V - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS (Ir para)
Art. 7º

- Ao Comitê Interministerial compete:

I - elaborar o plano de ações integradas do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular;

II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade dos entes federativos que aderirem voluntariamente ao Programa;

III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - auxiliar a União na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 15 da Lei 12.305, de 2/08/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]

V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário da União e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - apresentar anualmente ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa;

VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;

VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa;

IX - estimular a instituição de fóruns e de comitês locais para auxiliar os demais entes federativos no estabelecimento de metas para os respectivos planos de resíduos sólidos;

X - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal;

XI - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;

XII - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadores e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

XIII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de três dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 9º

- As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Silvio Luiz de Almeida - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima - Luiz Marinho - Márcio Costa Macêdo