(D. O. 16-02-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.982, de 21/05/2026, art. 3º (Anexo II. Vigência em 05/06/2026. Veja o Decreto 12.982/2026, art. 5º).
Decreto 12.659, de 07/10/2025, art. 3º (Anexo II. Vigência em 15/10/2025. Veja o Decreto 12.659/2025, art. 5º).
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º, 4º, 6º (arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 18, 20, Anexo II. Vigência em 04/03/2024).
Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 10 (art. 21).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.09;
c) sete CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.10;
f) nove CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) dois CCE 3.07;
i) sete FCE 1.07;
j) cinco FCE 2.10;
k) cinco FCE 2.07;
l) uma FCE 2.05; e
m) duas FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) três CCE 1.13;
b) um CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) três CCE 1.06;
e) seis CCE 1.05;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) oito FCE 1.10;
j) duas FCE 1.06;
k) seis FCE 1.05; e
l) cinco FCE 3.04.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.361, de 01/01/2023.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 01/03/2023.
Brasília, 16/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Daniela Mote de Souza Carneiro
- O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
- O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) Assessoria de Comunicação Social;]
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [f) Assessoria de Relações Internacionais;]
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
Redação anterior (original): [k) Secretaria-Executiva;]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [a) Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo:]
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao item. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [1. Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo;]
2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e
3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e
b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:
1. Departamento de Infraestrutura Turística; e
2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e
d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério.
- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e
VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.
- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;
II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;
IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;
V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e
VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 11.311, de 27/12/2022.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [Art. 7º - À Assessoria de Comunicação Social compete:]
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo nacional e ao internacional.
- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria de Relações Internacionais compete:]
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).
Redação anterior (original): [I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo;]
II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
IV - fomentar e estabelecer orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
V - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
V - representar o Ministério e suas unidades em grupos, em comitês e em fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e de proteção de dados pessoais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;
IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e]
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;]
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [VI - coordenar os processos de monitoramento e de avaliação de projetos, de atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.]
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/03/2024).VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/03/2024).IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 04/03/2024).X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 04/03/2024).- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/03/2024).I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.
- À Subsecretaria de Administração compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/03/2024).I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto 10.332, de 28/04/2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.
- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo compete:]
I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).
Redação anterior (original): [I - orientar o planejamento, a coordenação, a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a execução do Plano Nacional de Turismo;]
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo;]
III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;
VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:
a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de estatísticas e de informações em turismo no País;
b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;
c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;
d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;
h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;
j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [k) à promoção da segurança turística e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;]
l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;
m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e
p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
- Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo compete:]
I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).
Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;]
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;]
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo;]
III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
V - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).
Redação anterior (original): [V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;]
VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas [a] a [h] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;
VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e
IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.
- Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; e [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.]
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 04/03/2024).- Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;
II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;
III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, corporativos e de promoção da atividade turística;
IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.
- À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:
a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;
c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e]
III - gerir o Novo Fungetur;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [III - gerir o Novo Fungetur.]
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 04/03/2024).V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/03/2024).- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 18; e [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]
II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.
- Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput do art. 18: [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]
II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Fundo seja acionista.]
- Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.623, de 01/08/2023.
Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 10 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.705, de 19/12/2008.]
- Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 11.771, de 17/09/2008 e no Decreto 7.381, de 2/12/2010.
- Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.763, de 11/04/2019.
- Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.264, de 24/11/2022.
- A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos do disposto na legislação.
§ 1º - Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º - Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, de ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - coordenar e supervisionar a interlocução das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias e Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.