DECRETO 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 24-02-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 11.108, de 29/06/2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.108, de 29/06/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.108/2022, art. 6º - Integram o Conselho:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Revogado pelo Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 2º)
XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Revogado pelo Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 11.108/2022, art. 9º - [...]
[...]
§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5º - O regimento interno do Conselho será:
I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. ] (NR)
[Decreto 11.108/2022, art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. ] (NR)
[Decreto 11.108/2022, art. 16 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 2º)

Art. 2º

- Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto 11.108/2022. [[Decreto 11.108/2022, art. 13.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira