DECRETO 11.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 24-02-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.


Art. 2º

- Compete ao Grupo de Trabalho propor a Política de Valorização do Salário Mínimo, que conterá metodologia, critérios e regras a serem adotados como referência para a valorização do salário mínimo.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá uma Secretaria Técnica, que fornecerá subsídios técnicos para elaboração da proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I - da administração pública federal:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) um do Ministério da Fazenda;

c) um do Ministério da Previdência Social;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

g) um da Casa Civil da Presidência da República;

II - dos trabalhadores:

a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um da Força Sindical;

c) um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f) um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

g) um das centrais sindicais.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto. [[Decreto 11.420/2023, art. 6º.]]

§ 4º - As organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.


Art. 4º

- O apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interministerial será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 5º

- A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:

I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - um do Ministério da Fazenda;

III - um do Ministério da Previdência Social;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - um da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e

IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.


Art. 6º

- Compete à Secretaria Técnica:

I - reunir, sistematizar e analisar informações sobre os impactos econômicos, sociais e fiscais, históricos e prospectivos, relacionados às alternativas de política de valorização do salário mínimo;

II - elaborar os subsídios demandados pelo Grupo de Trabalho;

III - propor alternativas de políticas de valorização do salário mínimo;

IV - propor e organizar reuniões técnicas com convidados externos e sistematizar seus resultados; e

V - elaborar proposta de metodologia de gestão, monitoramento e avaliação da Política de Valorização do Salário Mínimo.

Parágrafo único - Os membros da Secretaria Técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho e a Secretaria Técnica se reunirão, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do respectivo Coordenador, na qual deverá constar o horário de início e término de cada reunião.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.

§ 2º - O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.


Art. 8º

- Os membros do Grupo de Trabalho e da Secretaria Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no Grupo de Trabalho e na Secretaria Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19/01/2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 11

- O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho