(D. O. 24-02-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
- Compete ao Grupo de Trabalho propor a Política de Valorização do Salário Mínimo, que conterá metodologia, critérios e regras a serem adotados como referência para a valorização do salário mínimo.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá uma Secretaria Técnica, que fornecerá subsídios técnicos para elaboração da proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
- O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I - da administração pública federal:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) um do Ministério da Fazenda;
c) um do Ministério da Previdência Social;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
g) um da Casa Civil da Presidência da República;
II - dos trabalhadores:
a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) um da Força Sindical;
c) um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f) um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g) um das centrais sindicais.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto. [[Decreto 11.420/2023, art. 6º.]]
§ 4º - As organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.
- O apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interministerial será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
- A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:
I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - um do Ministério da Fazenda;
III - um do Ministério da Previdência Social;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - um da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e
IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
- Compete à Secretaria Técnica:
I - reunir, sistematizar e analisar informações sobre os impactos econômicos, sociais e fiscais, históricos e prospectivos, relacionados às alternativas de política de valorização do salário mínimo;
II - elaborar os subsídios demandados pelo Grupo de Trabalho;
III - propor alternativas de políticas de valorização do salário mínimo;
IV - propor e organizar reuniões técnicas com convidados externos e sistematizar seus resultados; e
V - elaborar proposta de metodologia de gestão, monitoramento e avaliação da Política de Valorização do Salário Mínimo.
Parágrafo único - Os membros da Secretaria Técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- O Grupo de Trabalho e a Secretaria Técnica se reunirão, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do respectivo Coordenador, na qual deverá constar o horário de início e término de cada reunião.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.
§ 2º - O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
- Os membros do Grupo de Trabalho e da Secretaria Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho e na Secretaria Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19/01/2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho