DECRETO 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 01-03-2023)

Administrativo. Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (arts. 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei 11.346, de 15/09/2006.


Art. 2º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único - O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 3º

- À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º. [[Decreto 11.422/2023, art. 5º.]]


Art. 4º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:]

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;]

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI - da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 2º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.]

§ 5º - Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

§ 7º - Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 5º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 2º - O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.

§ 4º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

§ 5º - As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 6º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 8º

- Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 10.713, de 7/06/2021.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 28/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias