(D. O. 03-03-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.085, de 23/10/1990, e na Lei 9.019, de 30/03/1995, DECRETA: [[Lei 8.085/1990, art. 1º.]]
- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1º - Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2º - A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
- Integram a CAMEX:
I - o Conselho Estratégico;
II - o Comitê-Executivo de Gestão;
III - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
V - o Comitê de Alterações Tarifárias;
VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
VIII - o Comitê Nacional de Investimentos;
IX - o Ombudsman de Investimentos Diretos; e
X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
- O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete:
I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros;
IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.
- O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa;
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Defesa; e]
X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado de Minas e Energia.]
XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.
- O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º - A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
- Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:
I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda;
II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995; [[Lei 9.019/1995, art. 4º.]]
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999; [[Decreto-lei 37/1966, art. 35. Lei 9.779/1999, art. 16.]]
XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV - estabelecer as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas, das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações - FGE e às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012; [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
Decreto 12.994, de 01/06/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso XV)Redação anterior (Original): [XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;]
XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e
XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.
Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto 9.191, 01/11/2017. [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]
- O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Defesa;
IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia;
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e]
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.]
XI - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 2º - O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 3º - A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto.
§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
- O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.
§ 3º - A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
- O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º - As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.
§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
- Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a CAMEX, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Parágrafo único - O funcionamento do Conselho Consultivo do Setor Privado será disciplinado no regimento interno da CAMEX.
- A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da CAMEX não disciplinados em decreto serão estabelecidos no regimento interno da CAMEX.
- Os membros dos colegiados da CAMEX que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- Fica revogado o Decreto 10.044, de 4/10/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Rui Costa dos Santos