DECRETO 11.429, DE 03 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 03-03-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28). (Republicado no DOU de 03/03/2023. Retificado no DOU de 13/03/2023). Administrativo. Altera o Decreto 10.900, de 17/12/2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto 10.977, de 23/02/2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 13.444, de 11/05/2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 14.129/2021, art. 28.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.900, de 17/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.900/2021, art. 6º - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
[...]] (NR)
[Decreto 10.900/2021, art. 12 - [...]
[...]
VIII - [...]
[...]
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.900/2021, art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e]
IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[...]
§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[Decreto 10.900/2021, art. 17 - A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ] (NR)
[Decreto 10.900/2021, art. 21 - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão. ] (NR)
[Decreto 10.900/2021, art. 23 - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:
[...]
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. ] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 10.977, de 23/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.977/2021, art. 24 - A partir de 6/11/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. ] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 10.900/2021:

a) as alíneas [a] e [b] do inciso III do caput do art. 13; e [[Decreto 10.900/2021, art. 13.]]

b) o art. 20; e [[Decreto 10.900/2021, art. 20.]]

II - o art. 18 do Decreto 10.977, de 23/02/2022, na parte em que altera as alíneas [e] e [f] do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto 10.900/2021. [[Decreto 10.900/2021, art. 12. Decreto 10.977/2021, art. 18.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck- Flávio Dino de Castro e Costa - Rui Costa dos Santos