(D. O. 10-03-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, V, da Lei 8.629, de 25/02/1993, DECRETA: [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul.
Parágrafo único - As propostas do Grupo de Trabalho Interministerial destinam-se, em especial, à agricultura familiar e visam minimizar a necessidade de atuação emergencial do Governo federal.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos socioeconômicos sobre o setor agropecuário nas áreas afetadas na Região Sul, em especial sobre a agricultura familiar, incluídos os programas e as ações da administração pública federal destinados a prevenir e a mitigar tais efeitos no período/01/2013 a janeiro de 2023; e
II - propor medidas que visem:
a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola; e
b) reduzir os impactos socioeconômicos e promover a retomada da capacidade produtiva nas áreas afetadas pela estiagem na Região Sul, incluído o aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.
§ 1º - A avaliação de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual e municipal.
§ 2º - A proposição das medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;
II - alternativas de fontes de financiamento; e
III - responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Parágrafo único - O convite de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais representativos da agricultura familiar nas áreas afetadas pela estiagem.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por estiagem ou seca nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano agrícola 2022/2023, uma operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto 9.424, de 26/06/2018. [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]
§ 1º - São requisitos para a concessão de crédito de instalação de que trata o caput:
I - o empreendimento prejudicado estar localizado em Município com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de estiagem ou seca, no período entre 01/12/2022 e a data de publicação deste Decreto, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;
II - o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 9.424/2018; [[Decreto 9.424/2018, art. 3º.]]
III - o beneficiário não ter recebido o benefício de que trata o art. 9º da Lei 12.512, de 14/10/2011, na hipótese de ser direcionado à recuperação de capacidade produtiva em função de prejuízos causados por estiagem ou seca no ano agrícola 2022/2023; e [[Lei 12.512/2011, art. 9º.]]
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.
§ 2º - Os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto 9.424/2018. [[Decreto 9.424/2018, art. 3º.]]
§ 3º - A concessão da operação adicional de crédito de instalação de que trata o caput deverá ser realizada até 30/11/2023.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira