DECRETO 11.435, DE 10 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 13-03-2023)

Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 134, de 14/01/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - ZFM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 134, de 14/01/2010, DECRETA:

Art. 1º

- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.


Art. 2º

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;

II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967; [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º.]]

b) no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975; [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

c) no Decreto 6.614, de 23/10/2008; e

d) no Decreto 8.597, de 18/12/2015;

III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;

IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;

V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;

VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;

VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;

X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.


Art. 3º

- O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministros de Estado:

a) da Agricultura e Pecuária;

b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) da Fazenda;

d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e) da Pesca e Aquicultura;

f) das Relações Exteriores;

g) de Portos e Aeroportos;

h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

i) dos Povos Indígenas;

III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Rondônia;

d) Roraima; e

e) Amapá;

IV - Superintendente da Suframa;

V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

VII - um representante das classes produtoras; e

VIII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:

I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e

II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º - A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.


Art. 4º

- O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 3º - A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

§ 4º - As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração. [[Decreto 11.435/2023, art. 2º.]]

§ 5º - O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa.


Art. 7º

- A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.912, de 10/07/2019; e

II - o Decreto 10.023, de 20/09/2019.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho