DECRETO 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 16-03-2023)

Administrativo. Regulamenta a Lei 11.530, de 24/10/2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Pronasci 2 (Art. 2)

Capítulo III - Do Projeto Bolsa-formação (Art. 4)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 11)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.530, de 24/10/2007, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 11.530, de 24/10/2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.


Capítulo II - DO PRONASCI 2 (Ir para)
  • Forma de execução
Art. 2º

- O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei 11.530/2007. [[Lei 11.530/2007, art. 6º.]]


  • Eixos prioritários
Art. 3º

- São eixos prioritários do Pronasci 2:

I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;

II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;

III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;

IV - apoio às vítimas da criminalidade; e

V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.

Parágrafo único - Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto 10.822, de 28/09/2021.


Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)
  • Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 4º

- Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei 11.530/2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.


Art. 5º

- Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014;

II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III - firmem termo de adesão.


Art. 6º

- Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 11.436/2023, art. 4º. Decreto 11.436/2023, art. 5º.]]


  • Requisitos para a participação de curso
Art. 7º

- Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12; [[Decreto 11.436/2023, art. 12.]]

III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e [[Decreto 11.436/2023, art. 4º. Decreto 11.436/2023, art. 5º.]]

VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.

§ 1º - No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º - Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

§ 3º - O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. [[Decreto 11.436/2023, art. 12.]]


  • Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º

- O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 11.436/2023, art. 7º.]]

§ 2º - Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º - Para os fins do disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 9º

- A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II - apresentar informações ou documentos falsos;

III - solicitar sua exclusão;

IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII - aposentar-se; ou

IX - falecer.


  • Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor
Art. 10

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º - No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
  • Custeio
Art. 11

- As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.


  • Disciplinamento
Art. 12

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.


  • Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci
Art. 13

- O Decreto 9.489, de 30/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.489/2018, art. 4º - [...]
§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018, e no art. 3º da Lei 11.530, de 24/10/2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. [[Lei 13.675/2018, art. 24. Lei 11.530/2007, art. 3º.]]
[...]] (NR)

  • Revogação
Art. 14

- Ficam revogados:

I - o Decreto 6.490, de 19/06/2008;

II - o Decreto 6.609, de 22/10/2008; e

III - o Decreto 7.443, de 23/02/2011.


  • Vigência
Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa