(D. O. 20-03-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, DECRETA: [[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]
- O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:
I - pelo Ministério das Cidades;
II - pelo Ministério da Fazenda; e
III - pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa.
- Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória 1.162/2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.[[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]
Parágrafo único - Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
- Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória 1.162/2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.[[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.600, de 14/01/2021; e
II - o art. 10 do Decreto 10.976, de 22/02/2022. [[Decreto 10.976/2022, art. 10.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Fernando Haddad