DECRETO 11.439, DE 17 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 20-03-2023)

Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, DECRETA: [[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]

Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:

I - pelo Ministério das Cidades;

II - pelo Ministério da Fazenda; e

III - pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa.


Art. 2º

- Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória 1.162/2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.[[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]

Parágrafo único - Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.


Art. 3º

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória 1.162/2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.[[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.600, de 14/01/2021; e

II - o art. 10 do Decreto 10.976, de 22/02/2022. [[Decreto 10.976/2022, art. 10.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Fernando Haddad