DECRETO 11.442, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 22-03-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar o Programa Nacional de Ações Afirmativas, destinado à promoção da equidade de oportunidades para a população negra - preta e parda -, indígena, com deficiência e mulheres.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete, em caráter opinativo:

I - conduzir estudos sobre as políticas de ações afirmativas implementadas pelo Poder Executivo federal nas áreas de educação, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, emprego e renda, cultura, comunicações, migração e refúgio, e acesso à justiça, consideradas a transversalidade das áreas e a interseccionalidade de raça, de etnia, de gênero e de deficiências;

II - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada gestão e implementação de ações afirmativas, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública federal e a consequente realização das metas e dos planos de ação; e

III - propor novas políticas públicas de ações afirmativas ou ajustes às políticas públicas existentes com vistas ao seu fortalecimento e aperfeiçoamento e propor instrumentos de acompanhamento, de monitoramento, de transparência e de controle social das políticas de ações afirmativas.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º - Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.


Art. 4º

- A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.

§ 1º - As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.


Art. 5º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Art. 9º

- O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.


Art. 11

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Anielle Francisco da Silva