(D. O. 22-03-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 12.288, de 20/07/2010, DECRETA: [[Lei 12.288/2010, art. 42.]]
- Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e
II - quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança.
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:
I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e
II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.
§ 1º - Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31/12/2025.
§ 2º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.
§ 3º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput.
§ 4º - O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.
- O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.443/2023, art. 3º.]]
- Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá:
I - o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos, no âmbito da administração pública federal autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e fundacional.
- Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Parágrafo único - A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.
- Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
- O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado. [[Decreto 11.443/2023, art. 7º.]]
Parágrafo único - As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei 13.709, de 14/08/2018, de modo a evitar a replicação de dados pessoais.
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e que utilizam o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Siape.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados no caput, deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de ocupação de cargos por pessoas negras.
- Para o acompanhamento do cumprimento do percentual de ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31/08/2023.
- As informações e os dados necessários para garantir a transparência e o controle social do disposto neste Decreto deverão ser disponibilizadas em transparência ativa até 22/09/2023.
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Igualdade Racial poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva