(D. O. 22-03-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Juventude Negra Viva com vistas à redução da violência letal e das vulnerabilidades sociais contra a juventude negra e ao enfrentamento do racismo estrutural.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;
II - propor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e
III - propor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva, prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:
a) segurança pública e acesso à justiça;
b) geração de trabalho, emprego e renda;
c) educação;
d) democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia;
e) promoção da saúde; e
f) garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios.
- O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério das Cidades;
IX - um representante do Ministério das Mulheres;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XII - um representante do Ministério do Esporte;
XIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVI - um representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
- A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e privadas, da sociedade civil, e especialistas para prestar informações e emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
- O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até trinta dias após a realização da primeira reunião ordinária.
- O Grupo de Trabalho Interministerial considerará as referências do Plano Juventude Viva.
- O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até sete meses contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período, em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Anielle Francisco da Silva - Márcio Costa Macêdo