DECRETO 11.445, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 22-03-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.


Art. 2º

- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.

Parágrafo único - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Cultura;

II - Ministério da Igualdade Racial;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Fundação Cultural Palmares;

VI - Instituto Brasileiro de Museus; e

VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.

§ 4º - Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.

§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º - As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 7º - Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério cujo representante estiver no exercício da coordenação, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º. [[Decreto 11.445/2023, art. 4º.]]


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 23/03/2024, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Parágrafo único - O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 23/03/2023.

Brasília, 21/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Anielle Francisco da Silva