(D. O. 22-03-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das condutas que o caracterizam;
II - elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo religioso nas comunidades e nos territórios afetados;
III - avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e
IV - apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.
§ 1º - A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas que visem:
I - prevenir episódios de racismo religioso;
II - reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;
III - acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo religioso;
IV - demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e
V - recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre exercício dos cultos religiosos e à proteção dos locais de culto e de suas liturgias.
§ 2º - A avaliação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, informações sobre as respostas da administração pública federal ao evento correlato.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura; e
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, autoridades religiosas e membros da sociedade civil, que possam oferecer contribuições relevantes sobre o tema do racismo religioso, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data de realização da primeira reunião, prorrogáveis por igual período, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Anielle Francisco da Silva