DECRETO 11.447, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 22-03-2023)

Administrativo. Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País.


Art. 2º

- Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.

Parágrafo único - O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.


Art. 3º

- São princípios do Programa Aquilomba Brasil:

I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;

II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;

V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;

VI - a equidade de gênero; e

VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.


Art. 4º

- O Programa Aquilomba Brasil compreenderá ações destinadas aos seguintes eixos temáticos:

I - acesso à terra e ao território;

II - infraestrutura e qualidade de vida;

III - inclusão produtiva e desenvolvimento local; e

IV - direitos e cidadania.


Art. 5º

- º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:

I - garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação;

II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva;

III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais;

IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;

V - promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;

VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;

VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola;

VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;

IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes;

X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas;

XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola;

XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito:

a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e

b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis;

XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas;

XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;

XV - criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental quilombola;

XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187, de 29/12/2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021, e das demais estruturas de governança ambiental;

XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola;

XVIII - contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019, com ênfase na proteção de lideranças quilombolas;

XIX - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;

XX - combater a violência contra a população quilombola;

XXI - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;

XXII - promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

XXIII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e

XXIV - garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola.


Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, com a finalidade de monitorar e de avaliar a execução do Programa.


Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Cultura;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VIII - um do Ministério da Educação;

IX - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - um do Ministério de Minas e Energia;

XI - um do Ministério das Mulheres;

XII - um do Ministério da Saúde; e

XIII - um do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 2º - O Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão garantir, respectivamente, a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Comitê Gestor.

§ 3º - O membro do Comitê Gestor e o respectivo suplente que trata o inciso XIII do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 4º - A composição do Comitê Gestor observará a paridade de diversidade de gênero, exceto na hipótese de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.


Art. 8º

- O Comitê Gestor poderá instituir mesas de diálogo para debate e negociação com membros da sociedade civil.


Art. 9º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.


Art. 11

- O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Brasil, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cultura;

II - um do Ministério da Igualdade Racial;

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único - Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação-Executiva.


Art. 12

- O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do Programa Aquilomba Brasil.


Art. 13

- O Ministério da Igualdade Racial proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho.


Art. 14

- Para a execução do Programa Aquilomba Brasil, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.


Art. 15

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 16

- O Comitê Gestor terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, que estabelecerá as ações, as metas e o cronograma de execução do Programa Aquilomba Brasil até 2028.


Art. 17

- Fica revogado o Decreto 6.261, de 20/11/2007.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Margareth Menezes da Purificação Costa - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Anielle Francisco da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima