(D. O. 23-03-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, na Lei 11.326, de 24/07/2006, na Lei 12.188, de 11/01/2010, e na Lei 12.512, de 14/10/2011, DECRETA:
- Fica instituído o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único - O Programa tem como objetivo promover a autonomia econômica das mulheres do campo, das águas e da floresta, por meio da integração de políticas públicas voltadas à qualificação dos processos produtivos e econômicos, à geração de alimentos e produtos saudáveis e sustentáveis, à valorização do trabalho e ao fortalecimento das organizações de mulheres.
- São diretrizes do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais:
I - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração;
II - reconhecer os diferentes modos de vida constituídos pelos povos e comunidades tradicionais;
III - promover a natureza como um bem comum dos povos e comunidades tradicionais;
IV - reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deve ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;
V - fortalecer a economia feminista e solidária;
VI - promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
VII - reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural;
VIII - fomentar o desenvolvimento rural e territorial; e
IX - promover a democratização das decisões na gestão das unidades de produção familiar e dos empreendimentos econômicos.
- São beneficiárias do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, na Lei 11.326, de 24/07/2006, na Lei 12.512, de 14/10/2011, e no Decreto 6.040, de 7/02/2007:
I - as mulheres assentadas da reforma agrária;
II - as mulheres da agricultura familiar;
III - as mulheres extrativistas;
IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
- O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
I - apoiar o acesso das mulheres rurais aos programas de fomento produtivo e aos programas de crédito rural;
II - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas;
III - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos;
IV - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede;
V - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional;
VI - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e
VII - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.
§ 1º - As beneficiárias de que trata o caput serão identificadas e priorizadas na execução dos programas previstos na Lei 8.629/1993, na Lei 11.326/2006, na Lei 12.188, de 11/01/2010, e na Lei 12.512/2011.
§ 2º - O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
- Compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de planejar e monitorar as ações e avaliar os resultados do Programa.
- O Comitê Gestor é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - um do Ministério das Mulheres;
III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - um do Ministério da Igualdade Racial;
V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O membro do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput exercerá a função de Coordenador Adjunto.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- Ao Comitê Gestor compete:
I - estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa;
II - elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa;
III - estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 12.512/2011, e no Decreto 9.221, de 6/12/2017; [[Lei 12.512/2011, art. 12.]]
IV - elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa;
V - dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e
VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- O Comitê Gestor manterá diálogo permanente com o Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, para proposição das diretrizes e das prioridades do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais.
- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
- Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.
- A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, ou representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Aparecida Gonçalves