Art. 1º - O Decreto 11.366, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.366/2023, art. 2º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto 9.785, de 7/05/2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3/05/2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
§ 2º - O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias. ] (NR)
[Decreto 11.366/2023, art. 23 - [...]
[...]
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
[...]] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa