DECRETO 11.455, DE 28 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 29-03-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, VI ). Administrativo. Altera o Decreto 11.366, de 01/01/2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, VI (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.366, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.366/2023, art. 2º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto 9.785, de 7/05/2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3/05/2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
§ 2º - O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias. ] (NR)
[Decreto 11.366/2023, art. 23 - [...]
[...]
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa