(D. O. 31-03-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.027, de 12/06/2026, art. 1º (Decreto 11.459/2023, arts. 3º e 14. Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
- As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;
II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.
- Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I - Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;
II - Buenos Aires, na República Argentina;
III - Assunção, na República do Paraguai;
Decreto 13.027, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º)Redação anterior (Original): [III - Assunção, na República do Paraguai; e]
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e
Decreto 13.027, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º)Redação anterior (Original): [IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.]
V - Pequim, na República Popular da China.
Decreto 13.027, de 12/06/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º)- As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º - Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro.
§ 2º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.
§ 3º - Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 4º - As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de responsabilidade do Ministério da Fazenda.
§ 5º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.
- Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
- Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto 5.978, de 4/12/2006: [[Decreto 5.978/2006, art. 6º.]]
I - ao adido tributário e aduaneiro; e
II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.
- São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;
III - orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto 6.759, de 5/02/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 814-A.]]
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística.
- São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e
b) a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III - atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;
IV - informar o chefe da representação diplomática:
a) sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;
VI - elaborar plano anual de trabalho para a adidância;
VII - elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão.
- Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando: [[Decreto 11.459/2023, art. 3º.]]
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único - Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;
II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e [[CP, art. 94.]]
III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.
- O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.
- As designações dos adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
- O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à realização da designação de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro, observado o princípio da reciprocidade. [[Decreto 11.459/2023, art. 10.]]
- A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei 5.809, de 10/10/1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único - A retribuição do adido tributário e aduaneiro:
I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 5.809/1972; [[Lei 5.809/1972, art. 7º.]]
II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972; e
III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 5.809/1972, no Decreto 71.733/1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Decreto 13.027, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º)§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.
Redação anterior (Original): [Art. 14 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional.]
- O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.
- O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único - O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
- No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
- O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado.
Parágrafo único - Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação.
- O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19. [[Decreto 11.459/2023, art. 19.]]
- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto.
- O Decreto 72.021, de 28/03/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar a missão de adido tributário e aduaneiro designado até 22/12/2022 para localidade prevista neste Decreto e que esteja no exercício de sua missão no exterior na data de entrada em vigor, pelo período remanescente para o qual havia sido designado.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 11.375, de 01/01/2023; e
II - o Decreto 11.403, de 30/01/2023.
- Este Decreto entra em vigor em 01/04/2023.
Brasília, 30/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Mauro Luiz Iecker Vieira