(D. O. 31-03-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (arts. 3º, 5º, 6º e 9º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;
II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:
a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e
b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.
- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos integrantes:
a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) um do Ministério das Mulheres;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério dos Povos Indígenas;
n) um do Ministério da Previdência Social;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e]
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]
r) um do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).s) um do Ministério da Cultura; e
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).II - entidades convidadas permanentes:
a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
§ 1º - Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.
§ 4º - Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto. [[Decreto 11.460/2023, art. 3º.]]
§ 5º - Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados.
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados.]
- As câmaras técnicas temporárias:
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - Os grupos de trabalho temporários:]
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, oito membros;]
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.]
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Aparecida Gonçalves