DECRETO 11.464, DE 03 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 03-04-2023)

(Vigência em 24/04/2023). Administrativo. Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único - O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.


Art. 2º

- Compete ao Geceis:

I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.


Art. 3º

- As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.


Art. 4º

- O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º - O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII - centrais sindicais; e

IX - outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º - As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.


Art. 6º

- O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.


Art. 7º

- O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados. [[Decreto 11.464/2023, art. 2º.]]


Art. 8º

- O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.


Art. 10

- A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.


Art. 11

- Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.464/2023, art. 5º.]]


Art. 12

- A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. [[Decreto 11.464/2023, art. 5º.]]


Art. 13

- Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto 11.185, de 01/09/2022. [[Decreto 11.185/2022, art. 1º. Decreto 11.185/2022, art. 2º. Decreto 11.185/2022, art. 3º. Decreto 11.185/2022, art. 4º. Decreto 11.185/2022, art. 5º. Decreto 11.185/2022, art. 6º. Decreto 11.185/2022, art. 7º. Decreto 11.185/2022, art. 8º. Decreto 11.185/2022, art. 9º. Decreto 11.185/2022, art. 10.]]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor em 24/04/2023.

Brasília, 3/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Nísia Verônica Trindade Lima