DECRETO 11.469, DE 05 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 05-04-2023)

(Retificado no DOU de 06/04/2023). Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar estudos sobre o contexto e as estratégias de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas; e

II - propor políticas públicas para a prevenção e o enfrentamento da violência nas escolas.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Esporte; e

VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e participar de audiências públicas.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial.


Art. 8º

- O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Educação.


Art. 10

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa