Art. 1º - O Decreto 10.069, de 17/10/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.069/2019, art. 2º - O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 3º - [...]
[...]
II - auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;
III - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e
b) organizações da sociedade civil;
[...]
V - apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
[...]] (NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 4º - [...]
I - dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
[...]
V - um do Ministério da Fazenda;
[...]
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
[...]
§ 7º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 5º - O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público. ] (NR) [[Decreto 10.069/2019, art. 4º.]]
[Decreto 10.069/2019, art. 7º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
V - encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º - O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:
I - em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou
II - a distância, por videoconferência. ](NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 10 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. ](NR)
[Decreto 10.069/2019, art. 12 - [...]
[...]
§ 2º - Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. ](NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 15 do Decreto 10.069/2019. [[Decreto 10.069/2019, art. 15.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo