DECRETO 11.471, DE 06 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 06-04-2023)

Administrativo. LGBTQIA+. Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único - O CNLGBTQIA+, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+.


Art. 2º

- Ao CNLGBTQIA+ compete:

I - colaborar com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania na elaboração de critérios e parâmetros de ações governamentais, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;

II - propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

IV - acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas proposições;

V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;

VI - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;

VII - organizar a Conferência Nacional LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito nacional com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no âmbito de sua atuação;

VIII - manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;

IX - fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação; e

X - receber e analisar representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis.


Art. 3º

- O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

i) um do Ministério da Igualdade Racial;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério das Mulheres;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério da Previdência Social;

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

o) um do Ministério das Relações Exteriores;

p) um do Ministério da Saúde;

q) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

r) um do Ministério do Turismo; e

s) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º - Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.

§ 5º - A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.


Art. 4º

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º deverão ter atuação nacional ou regional e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do CNLGBTQIA+, observadas as seguintes disposições:

I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e

II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;

b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou

c) tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.


Art. 5º

- Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um do Conselho Federal de Psicologia;

II - um do Conselho Nacional de Justiça;

III - um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV - um da Defensoria Pública da União;

V - um do Ministério Público Federal; e

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 6º

- A eleição para Presidente e para Vice-Presidente do CNLGBTQIA+ será bienal e alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º - No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público.

§ 2º - O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do CNLGBTQIA+, a partir de critérios estabelecidos pelo Plenário do Conselho.


Art. 7º

- São atribuições do Presidente do CNLGBTQIA+:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar a elaboração de estudos, de informações, de documentos técnicos e de posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - editar resoluções.


Art. 8º

- O CNLGBTQIA+ se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CNLGBTQIA+ é de, no mínimo, vinte e quatro membros votantes, e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNLGBTQIA+ terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União ou em Boletim de Serviço e divulgadas no sítio eletrônico do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 10

- O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do CNLGBTQIA+ será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 12

- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CNLGBTQIA+ e das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos.


Art. 13

- O CNLGBTQIA+ elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para esse fim.


Art. 14

- As despesas necessárias ao funcionamento do CNLGBTQIA+ serão custeadas com as dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas leis orçamentárias anuais.


Art. 15

- Os membros do CNLGBTQIA+ das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião presencialmente ou por meio de videoconferência.


Art. 16

- A participação no CNLGBTQIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 18

- Fica revogado o Decreto 9.883, de 27/06/2019.

Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida