DECRETO 11.474, DE 06 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 06-04-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.140, de 15/08/2024, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.257, de 9/01/1996, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.


Art. 2º

- O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.


Art. 3º

- O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) da Advocacia-Geral da União;

f) da Agricultura e Pecuária;

g) da Defesa;

h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) da Educação;

j) da Fazenda;

k) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 12.140, de 15/08/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [k])

Redação anterior (Original): [k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m) de Minas e Energia;

n) do Planejamento e Orçamento;

o) das Relações Exteriores; e

p) da Saúde;

II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III - por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a) da Academia Brasileira de Ciências;

b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;

f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais;

Decreto 12.140, de 15/08/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [h])

Redação anterior (Original): [h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; e]

i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e

Decreto 12.140, de 15/08/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [i])

Redação anterior (Original): [i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior.]

j) da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG.

Decreto 12.140, de 15/08/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [j])

§ 1º - Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.

§ 4º - Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 7º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.

§ 8º - A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei 9.257, de 9/01/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 2º.]]

§ 9º - Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 10 - Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 11 - Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.

§ 12 - O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.


Art. 4º

- O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O CCT poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei 9.257/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 2º.]]


Art. 6º

- Os membros do CCT e das comissões temáticas setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei 9.257/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 5º.]]

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 8º

- A participação no CCT e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 10

- O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 11

- Os mandatos dos conselheiros de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.057, de 14/10/2019, em curso na data da entrada em vigor deste Decreto, permanecem válidos. [[Decreto 10.057/2019, art. 3º.]]


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 10.057/2019.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos