(D. O. 06-04-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, DECRETA:
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:I - beneficiários consumidores:a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;b) pessoas atendidas:1. pela rede socioassistencial;2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; ed) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;II - beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; ec) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; eV - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.§ 2º - O disposto no § 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.§ 3º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; eIII - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor:
I - Compra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III - Compra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;
IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V - Compra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei 11.362, de 19/10/2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.166/2023. [[Medida Provisória 1.166/2023, art. 6º. Decreto 11.476/2023, art. 3º.]]
§ 1º - O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.
§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:
I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único - Caberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:I - por unidade familiar, de até:a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques;b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; ec) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; eII - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques; eb) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.§ 1º - A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea [a] do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 4º - Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação. [[Decreto 11.476/2023, art. 2º. Decreto 11.476/2023, art. 7º.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 7º - A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
Parágrafo único - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá:
I - as situações específicas para concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;II - ao abastecimento:a) da rede socioassistencial;b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; ee) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; eIV - à venda dos alimentos.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei 11.947, de 16/06/2009.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 11 - A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo único - O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 12 - O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 13 - Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras. [[Decreto 11.476/2023, art. 12.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 14 - O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 15 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.476/2023, art. 16.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 17 - A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º - O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º - Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.
§ 3º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 18 - As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;
II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 20 - A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. [[Decreto 11.476/2023, art. 18.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir:I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; eVII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.§ 1º - As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.§ 2º - Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;III - Ministério da Fazenda; eIV - Conab.§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Grupo Gestor do PAA compete:I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; eII - estabelecer:a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;c) as condições de venda dos produtos adquiridos;d) as condições de doação dos produtos adquiridos;e) os critérios de priorização:1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e2. das áreas de atuação;f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; eg) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa.§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério da Educação;III - Ministério da Fazenda;IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;V - Ministério da Igualdade Racial;VI - Ministério da Pesca e Aquicultura;VII - Ministério da Saúde;VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;X - Ministério do Planejamento e Orçamento;XI - Ministério dos Povos Indígenas;XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; eXVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 25 - Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 26 - A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 27 - A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 28 - São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2º - O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 29 - Os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º - Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e [[CF/88, art. 37.]]
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade, entre outros aspectos.]
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 30 - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas.]
- O Decreto 10.426, de 16/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o Decreto 8.473, de 22/06/2015; e
II - o Decreto 10.880, de 2/12/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Esther Dweck