DECRETO 11.478, DE 06 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 06-04-2023)

Administrativo. Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização - PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.


Art. 2º

- Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:

I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - da Empresa Brasil de Comunicação - EBC;

III - da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

IV - da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;

V - do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

VI - da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

VII - do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.


Art. 3º

- Ficam revogadas as qualificações no PPI:

I - dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo ao Decreto 10.767, de 12/08/2021;

II - da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

III - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.007, de 5/09/2019;

II - o Decreto 10.065, de 14/10/2019;

III - o Decreto 10.066, de 15/10/2019;

IV - o Decreto 10.067, de 15/10/2019;

V - o Decreto 10.199, de 15/01/2020;

VI - o Decreto 10.206, de 22/01/2020;

VII - o Decreto 10.297, de 30/03/2020;

VIII - o Decreto 10.322, de 15/04/2020;

IX - o Decreto 10.354, de 20/05/2020;

X - o Decreto 10.669, de 8/04/2021;

XI - o Decreto 10.674, de 13/04/2021;

XII - o Decreto 10.767/2021; e

XIII - o Decreto 11.085, de 27/05/2022.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos