DECRETO 11.485, DE 06 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 06-04-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

a) compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

b) elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I - os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II - as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º - As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Igualdade Racial; e]

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.]

VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política do Ministério das Mulheres.


Art. 6º

- Os membros ou os convidados do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros ou os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, permitida uma única prorrogação pelo mesmo período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves