(D. O. 06-04-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:
a) compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;
b) elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e
c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e
II - elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.
§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:
I - os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e
II - as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.
§ 2º - As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Igualdade Racial; e]
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.]
VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.
§ 3º - A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política do Ministério das Mulheres.
- Os membros ou os convidados do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros ou os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, permitida uma única prorrogação pelo mesmo período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves