(D. O. 11-04-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Ao Grupo de Trabalho compete:
I - subsidiar a elaboração de proposta da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seu instrumento correlato, conforme o disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
II - propor os processos de implantação e de implementação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - avaliar e finalizar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM, consideradas as especificidades do ato normativo da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência; e
IV - planejar os processos de formação e de qualificação das equipes para aplicação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência.
- O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.
Parágrafo único - Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:
I - do Conselho Nacional de Saúde;
II - do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e
V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.
- O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações, de no máximo, duas horas, serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º - A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária deverão ter a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho.
§ 3º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
- O Grupo de Trabalho terá duração de trezentos e sessenta dias, contada da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.
- A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida