DECRETO 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 18-04-2023)

Administrativo. Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 8º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.175

Atualizada(o) até:

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 8º, 9º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.]


Art. 2º

- Ao CIEDDS compete:

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao CIEDS compete:]

I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.


Art. 3º

[Decreto 11.494/2023, art. 3º - O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério das Mulheres;

XII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIII - Ministério da Previdência Social; e

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.

§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IX - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º - Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]


Art. 4º

- O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.

§ 2º - O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O CIEDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDS.
§ 2º - O quórum de reunião do CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDS terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Coordenador do CIEDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5 - A Secretaria-Executiva do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde.]


Art. 6º

- Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os membros do CIEDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 7º

- A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A participação no CIEDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 8º

- O CIEDDS terá duração até 31/12/2030.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.

§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS.

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CIEDS terá duração até 01/01/2030.
§ 1º - O CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima