(D. O. 19-04-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.
§ 1º - O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.
§ 2º - No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:
I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;
II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;
III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;
V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.
- Ao Conselho da Federação compete:
I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e
VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
- O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretário-Geral;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Secretaria Técnica.
- O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:
I - no âmbito da representação federal:
a) o Presidente da República, que o presidirá;
b) o Vice-Presidente da República;
c) os Ministros de Estado:
1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
2. da Casa Civil da Presidência da República; e
d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
II - no âmbito da representação estadual e distrital:
a) um representante do Fórum dos Governadores;
b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III - no âmbito da representação municipal:
a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o § 4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
- O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.
§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.
§ 2º - O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.
§ 3º - As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral.
Decreto 11.757, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.]
§ 4º - O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.
§ 5º - O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
- O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.
- Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.
- A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
- À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.
Parágrafo único - A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.
- Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.
Parágrafo único - As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.
- A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º. [[Decreto 11.495/2023, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha