DECRETO 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 19-04-2023)

Administrativo. Institui o Conselho da Federação.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.757, de 25/10/2023, art. 1º (art. 6º, § 3º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.

§ 1º - O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º - No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:

I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 2º

- O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:

I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;

II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;

III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;

V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e

VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.


Art. 3º

- Ao Conselho da Federação compete:

I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;

II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;

III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;

IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e

VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.


Art. 4º

- O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretário-Geral;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Secretaria Técnica.


Art. 5º

- O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I - no âmbito da representação federal:

a) o Presidente da República, que o presidirá;

b) o Vice-Presidente da República;

c) os Ministros de Estado:

1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e

2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II - no âmbito da representação estadual e distrital:

a) um representante do Fórum dos Governadores;

b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III - no âmbito da representação municipal:

a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.

§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o § 4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 6º

- O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.

§ 2º - O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.

§ 3º - As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral.

Decreto 11.757, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.]

§ 4º - O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.

§ 5º - O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.


Art. 7º

- O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.


Art. 8º

- Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 10

- À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.

Parágrafo único - A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.


Art. 11

- Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.

Parágrafo único - As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.


Art. 12

- A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º. [[Decreto 11.495/2023, art. 6º.]]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha