(D. O. 20-04-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G e 45).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
III - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990; [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]
V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]]
VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018; e [[Lei 13.636/2018, art. 3º]]
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018.]
VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VII).- O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.
- Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.
- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:
I - doze do Governo federal;
II - doze dos empregadores; e
III - doze dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 11.496/2023, art. 3º.]]
§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.
- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:
I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;
V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e
VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.
- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - grupos de trabalho.
- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:
I - seis do Governo federal;
II - seis dos empregadores;
III - seis dos trabalhadores;
IV - um do sistema de justiça; e
V - dois da sociedade civil organizada.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.
§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.
§ 7º - Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:
I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
- Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.
- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:
I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;
IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores; e
III - sete dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 3º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 6º - Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.
§ 3º - O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]
- O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:
I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e
II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 2º - Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 11.496/2023, art. 46.]]
- À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:
I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;
II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;
III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e
IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.
§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:
I - formação de nível superior em Química; ou
II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.
- À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;
II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;
IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;
V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;
VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;
VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
- As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]
- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:
I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;
II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e [[Decreto 11.496/2023, art. 19.]]
III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
§ 2º - O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:
I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e
II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto por: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério da Fazenda; e
f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e
III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e) Confederação Nacional do Turismo; e
f) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.
- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.
§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei 13.667, de 17/05/2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. [[Lei 13.667/2018, art. 21.]]
Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.
- A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei 8.036/1990, é composto por: [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Fazenda; e
e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei 11.648/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]
III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
§ 4º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 5º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.
§ 6º - A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele instituídos, quando convocada.
- A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei 8.036/1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
- Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.036/1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
- O Fórum Nacional de Microcrédito, colegiado de natureza consultiva, é composto por órgãos federais e entidades operadoras de microcrédito produtivo orientado, nos termos do disposto na Lei 13.636/2018.
- Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
Parágrafo único - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do CODEFAT, do Conselho Curador do FGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
- O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Banco da Amazônia S.A.;
VIII - Banco do Brasil S.A.;
IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XI - Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.
- O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de encaminhamento de propostas é de maioria simples.
- O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O regimento interno do Fórum Nacional de Microcrédito será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria simples de seus membros.
- A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).- Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete:
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;
III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes;
IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;
V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;
VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e
VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.
- O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Ministério da Educação; e
e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - seis representantes dos empregadores;
III - seis representantes dos trabalhadores;
IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - dois representantes do CONANDA;
IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;
XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:
a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e
XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.
§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.
§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas [a] a [d] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 9º - Os membros de que trata a alínea [e] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.
- O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).- O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.
§ 2º - Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões. [[Decreto 11.496/2023, art. 44-F.]]
Redação anterior (original): [Art. 45 - Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 2º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.]
- Os membros titulares e suplentes dos colegiados de que trata este Decreto serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoramento jurídico ao CODEFAT e ao Conselho Curador do FGTS e seus integrantes comparecerão às reuniões dos referidos colegiados.
- A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.
§ 2º - O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.
- Os mandatos dos membros do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.161, de 26/09/2017; e
II - o Decreto 10.905, de 20/12/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho