DECRETO 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 20-04-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G e 45).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 44-A - 44-B - 44-C - 44-D - 44-E - 44-F - 44-G - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Do Objeto (Art. 1)

Capítulo II - do Conselho Nacional do Trabalho (Art. 2)

Capítulo III - Da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Art. 9)

Capítulo IV - Da Comissão Tripartite Paritária Permanente (Art. 18)

Capítulo V - do Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Art. 29)

Capítulo VI - do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 33)

Capítulo VII - Do Fórum Nacional de Microcrédito (Art. 38)

Capítulo VII-A - Do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional (Art. 44-A)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 45)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DO OBJETO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

III - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;

IV - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990; [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]

V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]]

VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018; e [[Lei 13.636/2018, art. 3º]]

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018.]

VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 2º

- O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 3º

- Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.


Art. 4º

- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 6º

- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 7º

- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 11.496/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (Ir para)
Art. 9º

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.


Art. 10

- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:

I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e

VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.


Art. 11

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - grupos de trabalho.


Art. 12

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - seis do Governo federal;

II - seis dos empregadores;

III - seis dos trabalhadores;

IV - um do sistema de justiça; e

V - dois da sociedade civil organizada.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º - Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.


Art. 13

- Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.


Art. 14

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.


Art. 15

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 16

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 17

- O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 18

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.


Art. 19

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.


Art. 20

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores; e

III - sete dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.


Art. 21

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.

§ 3º - O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]


Art. 22

- O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 23

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 2º - Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 11.496/2023, art. 46.]]


Art. 24

- À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.


Art. 25

- À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.


Art. 26

- As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]


Art. 27

- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:

I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;

II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e [[Decreto 11.496/2023, art. 19.]]

III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 2º - O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:

I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e

II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 28

- A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


Capítulo V - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 29

- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto por: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério da Fazenda; e

f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.


Art. 30

- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.

§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 31

- O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei 13.667, de 17/05/2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. [[Lei 13.667/2018, art. 21.]]

Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.


Art. 32

- A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Capítulo VI - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 33

- O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei 8.036/1990, é composto por: [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Fazenda; e

e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei 11.648/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 5º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.

§ 6º - A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 34

- A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 35

- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele instituídos, quando convocada.


Art. 36

- A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei 8.036/1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]


Art. 37

- Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.036/1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]


Capítulo VII - DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO (Ir para)
Art. 38

- O Fórum Nacional de Microcrédito, colegiado de natureza consultiva, é composto por órgãos federais e entidades operadoras de microcrédito produtivo orientado, nos termos do disposto na Lei 13.636/2018.


Art. 39

- Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

Parágrafo único - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do CODEFAT, do Conselho Curador do FGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.


Art. 40

- O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Banco da Amazônia S.A.;

VIII - Banco do Brasil S.A.;

IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XI - Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.


Art. 41

- O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de encaminhamento de propostas é de maioria simples.


Art. 42

- O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 43

- O regimento interno do Fórum Nacional de Microcrédito será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria simples de seus membros.


Art. 44

- A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.


Capítulo VII-A - DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (Ir para)
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o Capítulo VII-A)
Art. 44-A

- Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-B

- Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete: 

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; 

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes; 

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;  

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e 

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.


Art. 44-C

- O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Ministério da Educação; e

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - seis representantes dos empregadores;

III - seis representantes dos trabalhadores;

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 

VIII - dois representantes do CONANDA;

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; 

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; 

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.

§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas [a] a [d] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 9º - Os membros de que trata a alínea [e] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.


Art. 44-D

- O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 44-E

-  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-F

- Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-G

- O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45

- Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.

§ 2º - Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões. [[Decreto 11.496/2023, art. 44-F.]]

Redação anterior (original): [Art. 45 - Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 2º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.]


Art. 46

- Os membros titulares e suplentes dos colegiados de que trata este Decreto serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 47

- A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoramento jurídico ao CODEFAT e ao Conselho Curador do FGTS e seus integrantes comparecerão às reuniões dos referidos colegiados.


Art. 48

- A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 49

- Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.

§ 2º - O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.


Art. 50

- Os mandatos dos membros do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.


Art. 51

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.161, de 26/09/2017; e

II - o Decreto 10.905, de 20/12/2021.


Art. 52

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho