DECRETO 11.497, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 24-04-2023)

Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002, no art. 12 da Lei 9.784, de 29/01/1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, DECRETA: [[CCB/2002, art. 1.134. CCB/2002, art. 1.135. CCB/2002, art. 1.139. CCB/2002, art. 1.141. Lei 9.784/1999, art. 12. Decreto-lei 2.627/1940, art. 59. Decreto-lei 2.627/1940, art. 60. Decreto-lei 2.627/1940, art. 61. Decreto-lei 2.627/1940, art. 62. Decreto-lei 2.627/1940, art. 63. Decreto-lei 2.627/1940, art. 64. Decreto-lei 2.627/1940, art. 65. Decreto-lei 2.627/1940, art. 66. Decreto-lei 2.627/1940, art. 67. Decreto-lei 2.627/1940, art. 68. Decreto-lei 2.627/1940, art. 69. Decreto-lei 2.627/1940, art. 70. Decreto-lei 2.627/1940, art. 71. Decreto-lei 2.627/1940, art. 72. Decreto-lei 2.627/1940, art. 73.]]

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:

I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II - nacionalização; e

III - cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º - Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.

§ 3º - Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.


Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 9.787, de 8/05/2019.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho