DECRETO 11.498, DE 25 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 26-04-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 23). Administrativo. Altera o Decreto 8.874, de 11/10/2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 23 (Revogação total).

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, DECRETA: [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

Art. 1º

- O Decreto 8.874, de 11/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.874/2016, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
VI - saneamento básico;
VII - irrigação;
VIII - educação;
IX - saúde;
X - segurança pública e sistema prisional;
XI - parques urbanos e unidades de conservação;
XII - equipamentos culturais e esportivos; e
XIII - habitação social e requalificação urbana.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.
[...]
§ 7º - Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:
I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei 12.431/2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 01/01/2024. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 8º - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 9º - O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º. ] (NR)


[Decreto 8.874/2016, art. 4º - [...]
§ 1º - Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. [[Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. ] (NR) [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 8.874/2016. [[Decreto 8.874/2016, art. 4º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Fernando Haddad