Art. 1º - O Decreto 9.888, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.888/2019, art. 4º-A - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30/09/2023 e até 31/03/2024. ] (NR)
[Decreto 9.888/2019, art. 13 - [...]
[...]
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Ministério das Relações Exteriores; e
XI - Ministério dos Transportes.
[...]] (NR)
[Decreto 9.888/2019, art. 14 - [...]
[...]
§ 5º - Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
[...]
§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. ] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o Decreto 11.141, de 21/07/2022.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira