DECRETO 11.510, DE 28 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 28-04-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.702, de 12/09/2023, art. 11). Administrativo. Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.702, de 12/09/2023, art. 11 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.


Art. 2º

- Ao Comitê Interministerial compete propor medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II - garantir a proteção da vida e da integridade física de lideranças indígenas locais;

III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em territórios indígenas;

IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre o território;

V - construir plano de comunicação direcionado aos não indígenas a serem afetados por ações de desintrusão; e

VI - planejar ações de desintrusão das terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - da Advocacia-Geral da União;

III - da Casa Civil da Presidência da República;

IV - do Ministério das Comunicações;

V - do Ministério da Defesa;

VI - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - do Ministério da Igualdade Racial;

X - do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;

XV - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

XVI - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XVII - da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIX - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XX - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XXII - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º - Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério Público Federal;

II - um da Defensoria Pública da União;

III - um da Associação Brasileira de Antropologia; e

IV - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.


Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador, mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e [[Decreto 11.510/2023, art. 3º.]]

II - funcionarão em número de cinco simultaneamente.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas.


Art. 7º

- A participação no Comitê Interministerial e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Bone de Sousa Silva Santos