(D. O. 01-05-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (arts. 3º, 6º e 8º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
- Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:
I - ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e
II - atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
- O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:
I - quinze representantes do Governo federal:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) dois do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) dois do Ministério da Previdência Social;
g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) um do Ministério dos Transportes; e
i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - quinze representantes dos trabalhadores:
a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) três da Força Sindical - FS;
e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - quinze representantes dos empregadores:
a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b) um da Associação Latino-Americana de Internet;
c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d) cinco do Movimento Inovação Digital; e
e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º - É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. [[Decreto 11.513/2023, art. 6º.]]
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto.]
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamento de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
- Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º: [[Decreto 11.513/2023, art. 5º.]]
I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;]
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e [[Decreto 11.513/2023, art. 10.]]
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.]
- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.
§ 2º - Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.
- Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
- A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º. [[Decreto 11.513/2023, art. 2º. Decreto 11.513/2023, art. 7º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho