DECRETO 11.514, DE 01 DE MAIO DE 2023

(D. O. 01-05-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.


Art. 2º

- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV - as condições e o ambiente de trabalho;

V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI - os aspectos étnico-raciais; e

VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único - A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Igualdade Racial; e]

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.]

IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. IX).

X - Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. X).

XI - Ministério da Previdência Social.

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.]

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das Mulheres.


Art. 6º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único - A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado a Ministra de Estado das Mulheres, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves - Luiz Marinho