DECRETO 11.526, DE 12 DE MAIO DE 2023

(D. O. 15-05-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 11.249, de 9/11/2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84,caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 100, § 11, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.249, de 9/11/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.249/2022, art. 5º - Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:
I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;
II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e
III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. ] (NR)

Art. 1º

- O Decreto 11.249, de 9/11/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.249/2022, art. 5º - Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:
I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;
II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e
III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. ] (NR)

Art. 2º

- Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto 11.249/2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado. [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]


Art. 2º

- Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto 11.249/2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado. [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.249/2022:

I - o § 2º do art. 3º; [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]

II - o parágrafo único do art. 5º; [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]

III - o art. 6º; e [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]

IV - o art. 7º. [[Decreto 11.249/2022, art. 7º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.249/2022:

I - o § 2º do art. 3º; [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]

II - o parágrafo único do art. 5º; [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]

III - o art. 6º; e [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]

IV - o art. 7º. [[Decreto 11.249/2022, art. 7º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Jorge Rodrigo Araújo Messias


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Jorge Rodrigo Araújo Messias