(D. O. 15-05-2023)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84,caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 100, § 11, da Constituição, DECRETA:
- O Decreto 11.249, de 9/11/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 11.249, de 9/11/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto 11.249/2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado. [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]
- Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto 11.249/2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado. [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.249/2022:
I - o § 2º do art. 3º; [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]
II - o parágrafo único do art. 5º; [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]
III - o art. 6º; e [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]
IV - o art. 7º. [[Decreto 11.249/2022, art. 7º.]]
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.249/2022:
I - o § 2º do art. 3º; [[Decreto 11.249/2022, art. 5º.]]
II - o parágrafo único do art. 5º; [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]
III - o art. 6º; e [[Decreto 11.249/2022, art. 6º.]]
IV - o art. 7º. [[Decreto 11.249/2022, art. 7º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Jorge Rodrigo Araújo Messias
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Jorge Rodrigo Araújo Messias