(D. O. 17-05-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União.
- Ao Conselho compete:
I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
a) combate à corrupção;
b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;
c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e
d) integridades pública e privada;
II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e
III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.
- O Conselho é composto:
I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) Ministério do Planejamento e Orçamento;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Comissão de Ética Pública; e
III - por trinta representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.
§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.
§ 6º - São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional de Justiça;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Procuradoria-Geral da República; e
IV - Tribunal de Contas da União.
- Os membros de que trata o inciso III do caput do art. 3º perderão o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de: [[Decreto 11.528/2023, art. 3º.]]
I - ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.
§ 2º - O Conselho buscará deliberar por consenso.
§ 3º - Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.
- As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente.
- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
- O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.
§ 1º - Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.
- O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria-Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente.
- A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto 9.468, de 13/08/2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.468/2018; e
II - o Decreto 9.986, de 26/08/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Vinícius Marques de Carvalho