DECRETO 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023

(D. O. 17-05-2023)

Administrativo. Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União.


Art. 2º

- Ao Conselho compete:

I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

a) combate à corrupção;

b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;

c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e

d) integridades pública e privada;

II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e

III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.


Art. 3º

- O Conselho é composto:

I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Advocacia-Geral da União;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

h) Ministério do Planejamento e Orçamento;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Comissão de Ética Pública; e

III - por trinta representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.

§ 6º - São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional de Justiça;

II - Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Procuradoria-Geral da República; e

IV - Tribunal de Contas da União.


Art. 4º

- Os membros de que trata o inciso III do caput do art. 3º perderão o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de: [[Decreto 11.528/2023, art. 3º.]]

I - ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.


Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.

§ 2º - O Conselho buscará deliberar por consenso.

§ 3º - Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.


Art. 6º

- As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.

§ 1º - Os grupos de trabalho temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e

IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.


Art. 9º

- O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria-Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente.


Art. 10

- A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto 9.468, de 13/08/2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.468/2018; e

II - o Decreto 9.986, de 26/08/2019.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Vinícius Marques de Carvalho