(D. O. 22-05-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei 12.852, de 5/08/2013.
- Ao Fonajuve compete:
I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;
II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;
III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;
IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e
V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.
- O Fonajuve tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Mesa Diretora Ampliada;
IV - Secretaria-Executiva; e
V - câmaras temáticas.
- O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.
- A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do Fonajuve; e
III - Secretário-Executivo do Fonajuve.
- A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do Fonajuve;
III - Secretário-Executivo do Fonajuve; e
IV - Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.
- O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:
I - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata o caput do art. 4º; [[Decreto 11.535/2023, art. 4º.]]
II - a organização e o funcionamento:
a) da Mesa Diretora;
b) da Mesa Diretora Ampliada;
c) das coordenações regionais; e
d) das câmaras temáticas; e
III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1º - O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.
- O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:
I - do Presidente do Fonajuve;
II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou
III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º - O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.
- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.
- O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.
§ 1º - Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2º - Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.
- A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve.
- Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.
- A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcio Costa Macêdo