DECRETO 11.535, DE 19 DE MAIO DE 2023

(D. O. 22-05-2023)

Administrativo. Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei 12.852, de 5/08/2013.


Art. 2º

- Ao Fonajuve compete:

I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;

II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;

III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;

IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e

V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.


Art. 3º

- O Fonajuve tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Mesa Diretora Ampliada;

IV - Secretaria-Executiva; e

V - câmaras temáticas.


Art. 4º

- O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:

I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e

III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.

§ 1º - Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.


Art. 5º

- A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente do Fonajuve;

II - Vice-Presidente do Fonajuve; e

III - Secretário-Executivo do Fonajuve.


Art. 6º

- A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente do Fonajuve;

II - Vice-Presidente do Fonajuve;

III - Secretário-Executivo do Fonajuve; e

IV - Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.


Art. 7º

- O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:

I - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata o caput do art. 4º; [[Decreto 11.535/2023, art. 4º.]]

II - a organização e o funcionamento:

a) da Mesa Diretora;

b) da Mesa Diretora Ampliada;

c) das coordenações regionais; e

d) das câmaras temáticas; e

III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.

§ 1º - O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária.

§ 2º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.


Art. 8º

- O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:

I - do Presidente do Fonajuve;

II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou

III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º - O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.


Art. 10

- O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.

§ 1º - Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.

§ 2º - Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único - O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve.


Art. 12

- Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.


Art. 13

- A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcio Costa Macêdo